Porto Velho, RO - O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) responsabilizou o ex-prefeito de Ji-Paraná Isaú Raimundo da Fonseca e outras cinco pessoas, de forma solidária, pelo ressarcimento de um débito histórico de R$ 83,4 mil aos cofres municipais, decorrente de irregularidades na locação de um imóvel destinado ao Almoxarifado/Patrimônio da Secretaria Municipal de Educação. Atualizado pelos parâmetros adotados pela Corte, o valor chegou a R$ 97.286,10.
Isaú também foi condenado ao pagamento de multa individual de R$ 14.590. A decisão consta do Acórdão APL-TC 00116/26, referente ao Processo 01278/2024, julgado pelo Pleno do TCE-RO.
O caso teve origem na análise da Dispensa de Licitação nº 077/2021, que resultou no Contrato nº 073/PGM/PMJP/2021. O acordo foi firmado em 15 de dezembro de 2021 entre a Prefeitura de Ji-Paraná e Luzia Rosa de Araújo, proprietária do imóvel, pelo aluguel mensal de R$ 5.500.
Inicialmente previsto para 12 meses, o contrato foi prorrogado até 1º de dezembro de 2025.
Aluguel ficou 78,86% acima do valor de mercado
Segundo o acórdão, a equipe técnica do Tribunal identificou que o preço de mercado do imóvel seria de R$ 3.075 mensais. O valor contratado, de R$ 5.500, ficou 78,86% acima do parâmetro utilizado pela fiscalização.
Para o TCE-RO, a diferença configurou sobrepreço e deveria ter levado à revisão da contratação antes da ratificação da dispensa e da assinatura do contrato.
O Tribunal apontou ainda falhas na documentação utilizada para justificar o preço e a contratação. Entre os problemas identificados estão a ausência de documentação suficiente sobre os valores utilizados como referência, registro fotográfico incompleto dos imóveis avaliados e descarte de propostas com base em critérios que não estavam previstos no termo de referência.
Responsabilidade do ex-prefeito
Ao analisar a conduta de Isaú Fonseca, o TCE-RO destacou que a responsabilização não ocorreu apenas pelo fato de ele ocupar o cargo de prefeito.
Segundo o acórdão, foram atribuídos ao então chefe do Executivo três atos concretos: a autorização para o início da contratação direta, a ratificação da dispensa de licitação e a assinatura do contrato.
O Pleno concluiu que esses atos contribuíram para a contratação direta sem o cumprimento dos requisitos exigidos e para a formalização de um contrato com sobrepreço que resultou em superfaturamento.
A mesma conclusão foi aplicada ao ex-secretário municipal de Educação Jeferson Lima Barbosa e aos demais responsáveis envolvidos na avaliação e formalização da contratação.
Débito chegou a R$ 97,2 mil após atualização
Inicialmente, a unidade técnica do Tribunal havia calculado o superfaturamento em R$ 101.850, considerando os valores pagos acima do parâmetro de mercado entre dezembro de 2021 e abril de 2025, além de um pagamento em duplicidade referente à última competência.
Durante a fiscalização, porém, parte do montante foi compensada com valores que ainda seriam pagos no período final do contrato.
Dos R$ 33 mil retidos pela administração municipal, o TCE-RO considerou R$ 18.450 para abatimento do prejuízo. O valor corresponde a seis meses de aluguel calculados pelo preço de R$ 3.075 mensais, considerado compatível com o mercado.
Com isso, o débito histórico foi reduzido para R$ 83.400, que, após atualização, chegou a R$ 97.286,10.
Seis pessoas terão de ressarcir o município
Além de Isaú Fonseca, foram responsabilizados solidariamente pelo débito Jeferson Lima Barbosa, Edson Satelis Bacetti, Rangel Gomes Damacena, Vagner Pereira Alves e Luzia Rosa de Araújo.
As multas foram aplicadas individualmente. Isaú foi multado em R$ 14.590. Jeferson Lima Barbosa, Edson Satelis Bacetti, Rangel Gomes Damacena e Luzia Rosa de Araújo receberam multas de R$ 2.915 cada. Vagner Pereira Alves foi penalizado com multa de R$ 4.860.
A pregoeira interina Adriana Bezerra Reis também teve as contas especiais julgadas irregulares e recebeu multa de R$ 1.620. Conforme o Tribunal, ela elaborou documento enquadrando a locação como contratação direta por dispensa sem observar os requisitos legais apontados na decisão.
O advogado público Pedro Paixão dos Santos recebeu a mesma multa, também de R$ 1.620, pela elaboração de parecer jurídico favorável à dispensa nas condições consideradas irregulares pelo Tribunal.
Já o ex-procurador-geral do Município Silas Rosalino de Queiroz teve as contas especiais julgadas regulares e recebeu quitação. O TCE-RO afastou sua responsabilidade por entender que sua atuação ficou restrita à aprovação, em atividade de supervisão, do parecer elaborado pelo advogado público.
Tribunal não confirmou direcionamento
O acórdão também fez uma distinção entre as suspeitas que deram origem à apuração e as irregularidades efetivamente reconhecidas no julgamento.
Embora o processo tenha começado a partir de indícios relacionados à escolha do imóvel, o Tribunal considerou insuficientes os elementos apresentados para caracterizar conflito de interesses ou direcionamento da contratação. A própria ementa registra que o “direcionamento [foi] não comprovado”.
As irregularidades mantidas pelo TCE-RO estão relacionadas à contratação sem o cumprimento dos requisitos legais, ao sobrepreço e ao superfaturamento.
No caso de Isaú, o Tribunal também registrou que não ficou demonstrada conduta dolosa. A responsabilidade foi reconhecida com base em culpa grave, classificada como erro grosseiro.
Por esse motivo, embora as contas especiais tenham sido julgadas irregulares e tenha sido mantida a obrigação de ressarcimento, o acórdão afastou a emissão de parecer prévio sobre essas contas especiais.
Prazo para pagamento
O TCE-RO fixou prazo de 30 dias, contado da publicação do acórdão, para que os responsáveis comprovem o recolhimento do débito e das multas.
A Corte também autorizou a emissão de títulos executivos e a adoção de cobrança judicial ou extrajudicial caso os valores não sejam pagos espontaneamente.
O Acórdão APL-TC 00116/26 foi publicado no Diário Oficial eletrônico do TCE-RO em 6 de outubro de 2026.
O documento de ciência encaminhado a Isaú Fonseca informa ainda que o pagamento integral pode ser realizado no prazo de 30 dias corridos, contado do primeiro dia útil seguinte à publicação. Para eventual pedido de parcelamento antes do trânsito em julgado, o prazo estabelecido é de 15 dias corridos, também contado do primeiro dia útil após a publicação.