Porto Velho, RO - A Justiça de Rondônia negou o pedido de tutela de urgência apresentado por Gilmar Gomes dos Santos, que se identifica como primeiro suplente de vereador em Urupá, e buscava a declaração imediata de vacância de um mandato parlamentar para assumir a vaga na Câmara Municipal.
O caso tramita na Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste, sob o processo nº 7001288-31.2026.8.22.0011, tendo como requeridos a Câmara Municipal de Urupá e seu presidente, Jarbas Luís de Almeida.
Pedido de vacância do mandato
Na ação, Gilmar Gomes dos Santos alegou ter tomado conhecimento de uma condenação criminal transitada em julgado envolvendo o vereador Ademilson Antônio da Silva, ocorrida em 24 de abril de 2025. Segundo o suplente, a condenação teria provocado a suspensão dos direitos políticos do parlamentar e, consequentemente, a perda automática do mandato eletivo.
Com esse argumento, o autor requereu que a Justiça determinasse, em caráter liminar, a declaração imediata de vacância do cargo e sua convocação para assumir a cadeira no Legislativo municipal.
Antes de recorrer ao Judiciário, Gilmar protocolou pedido administrativo junto à Presidência da Câmara Municipal solicitando a declaração de vacância e a convocação do suplente. O requerimento, porém, foi rejeitado pelo presidente da Casa e posteriormente analisado por uma comissão processante, que também concluiu pela improcedência da solicitação.
Entendimento da magistrada
Ao analisar o pedido de urgência, a juíza Mariana Pinheiro de Macedo Correa indeferiu a liminar, destacando que a medida pretendida praticamente coincidia com o próprio objeto principal da ação.
Na decisão, a magistrada observou que a sentença criminal apresentada nos autos demonstra a existência de condenação transitada em julgado, mas não contém declaração expressa de perda do mandato eletivo.
Segundo a juíza, essa circunstância evidencia a existência de controvérsia jurídica relevante sobre os efeitos da condenação criminal na manutenção do cargo parlamentar, exigindo uma análise mais aprofundada do que aquela permitida em sede de tutela provisória.
A magistrada ressaltou ainda que a discussão sobre eventual perda automática do mandato e sobre a necessidade de ato formal para declaração da vacância se confunde com o próprio mérito da ação, tornando indispensável a formação do contraditório e a manifestação das partes envolvidas.
Processo continua em andamento
A decisão também registra que o indeferimento da liminar não representa prejuízo definitivo ao autor, uma vez que a questão será analisada posteriormente durante o julgamento do mérito da demanda.
Com isso, não houve determinação de afastamento imediato do vereador nem declaração provisória de vacância do cargo.
A juíza determinou a citação da Câmara Municipal de Urupá e de seu presidente para apresentação de contestação dentro dos prazos legais. Caso sejam levantadas questões preliminares na defesa, o autor deverá ser intimado para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Por entender que a natureza da demanda apresenta reduzida possibilidade de composição entre as partes, a magistrada dispensou a realização de audiência de conciliação neste momento, ressalvando a possibilidade de acordo futuro caso haja interesse dos envolvidos.
A ação segue em tramitação e a definição sobre eventual perda do mandato será apreciada após a instrução processual e análise completa dos argumentos apresentados pelas partes.
Fonte: Rondônia Dinâmica.