Rondônia, 31 de março de 2026
Justiça nega liminar de suplente que buscava assumir vaga de vereador em Urupá

Justiça nega liminar de suplente que buscava assumir vaga de vereador em Urupá

Magistrada entendeu que eventual perda de mandato por condenação criminal exige análise aprofundada e manteve vereador no cargo até julgamento do mérito

Porto Velho, RO - A Justiça de Rondônia negou o pedido de tutela de urgência apresentado por Gilmar Gomes dos Santos, que se identifica como primeiro suplente de vereador em Urupá, e buscava a declaração imediata de vacância de um mandato parlamentar para assumir a vaga na Câmara Municipal.

O caso tramita na Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste, sob o processo nº 7001288-31.2026.8.22.0011, tendo como requeridos a Câmara Municipal de Urupá e seu presidente, Jarbas Luís de Almeida.

Pedido de vacância do mandato

Na ação, Gilmar Gomes dos Santos alegou ter tomado conhecimento de uma condenação criminal transitada em julgado envolvendo o vereador Ademilson Antônio da Silva, ocorrida em 24 de abril de 2025. Segundo o suplente, a condenação teria provocado a suspensão dos direitos políticos do parlamentar e, consequentemente, a perda automática do mandato eletivo.

Com esse argumento, o autor requereu que a Justiça determinasse, em caráter liminar, a declaração imediata de vacância do cargo e sua convocação para assumir a cadeira no Legislativo municipal.

Antes de recorrer ao Judiciário, Gilmar protocolou pedido administrativo junto à Presidência da Câmara Municipal solicitando a declaração de vacância e a convocação do suplente. O requerimento, porém, foi rejeitado pelo presidente da Casa e posteriormente analisado por uma comissão processante, que também concluiu pela improcedência da solicitação.

Entendimento da magistrada

Ao analisar o pedido de urgência, a juíza Mariana Pinheiro de Macedo Correa indeferiu a liminar, destacando que a medida pretendida praticamente coincidia com o próprio objeto principal da ação.

Na decisão, a magistrada observou que a sentença criminal apresentada nos autos demonstra a existência de condenação transitada em julgado, mas não contém declaração expressa de perda do mandato eletivo.

Segundo a juíza, essa circunstância evidencia a existência de controvérsia jurídica relevante sobre os efeitos da condenação criminal na manutenção do cargo parlamentar, exigindo uma análise mais aprofundada do que aquela permitida em sede de tutela provisória.

A magistrada ressaltou ainda que a discussão sobre eventual perda automática do mandato e sobre a necessidade de ato formal para declaração da vacância se confunde com o próprio mérito da ação, tornando indispensável a formação do contraditório e a manifestação das partes envolvidas.

Processo continua em andamento

A decisão também registra que o indeferimento da liminar não representa prejuízo definitivo ao autor, uma vez que a questão será analisada posteriormente durante o julgamento do mérito da demanda.

Com isso, não houve determinação de afastamento imediato do vereador nem declaração provisória de vacância do cargo.

A juíza determinou a citação da Câmara Municipal de Urupá e de seu presidente para apresentação de contestação dentro dos prazos legais. Caso sejam levantadas questões preliminares na defesa, o autor deverá ser intimado para apresentar réplica no prazo de 15 dias.

Por entender que a natureza da demanda apresenta reduzida possibilidade de composição entre as partes, a magistrada dispensou a realização de audiência de conciliação neste momento, ressalvando a possibilidade de acordo futuro caso haja interesse dos envolvidos.

A ação segue em tramitação e a definição sobre eventual perda do mandato será apreciada após a instrução processual e análise completa dos argumentos apresentados pelas partes.

Fonte: Rondônia Dinâmica.

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