Porto Velho, RO - A 12ª Zona Eleitoral de Espigão do Oeste julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600276-85.2024.6.22.0012, que apurava suposta fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024.
A ação foi proposta por Delker Klemes Miranda Nobre contra o Partido Social Democrático (PSD) e candidatos da legenda, questionando o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e pedindo a nulidade do registro partidário, além da cassação dos mandatos. Com a decisão, os vereadores Amilton Alves e Adriano Da Ambulância permanecem nos cargos. Cabe recurso.
Alegações
A autora sustentou que houve candidaturas femininas fictícias para cumprimento formal da cota de gênero, especialmente em relação à candidata Carine José da Silva. Entre os indícios apontados estavam:
* votação inexpressiva (quatro votos);* suposta ausência de atos efetivos de campanha;
* prestação de contas considerada duvidosa.
Pedido anterior de tutela antecipada já havia sido indeferido, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória e inexistência de elementos inequívocos que justificassem medida extrema como a perda de mandato.
Instrução processual
Durante a fase de instrução, o Ministério Público Eleitoral requereu a juntada da Notícia de Fato nº 2024001000363870 e a oitiva de testemunhas.
Segundo a sentença, depoimentos confirmaram a realização de atos de campanha, como:
* distribuição de santinhos;* pedidos de voto;
* publicações em redes sociais;
* contratação de serviços de marketing;
* circulação em bairros e localidades do município.
Prestação de contas
A decisão destacou que a candidata declarou:
* R$ 15 mil do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);* R$ 2 mil em recursos próprios ou estimáveis;
* R$ 14.945,00 em despesas (combustível, material publicitário e pessoal).
As contas foram aprovadas sem ressalvas, com manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral — fator considerado compatível com os elementos probatórios.
Fundamentação
O juízo ressaltou que a caracterização de fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca, não sendo suficiente, isoladamente:
* votação baixa;* ausência de movimentação financeira;
* desempenho eleitoral reduzido.
A sentença citou jurisprudência e a Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reforçando que a configuração do ilícito depende de conjunto probatório consistente.
Também foi registrado que, no pleito municipal, houve comparecimento de 17.884 eleitores e que outros candidatos igualmente obtiveram votações reduzidas — circunstância que, por si só, não caracteriza fraude.
Decisão
Ao final, o juiz eleitoral Luís Delfino César Júnior concluiu que ficou demonstrada a existência de atos de campanha e movimentação financeira, afastando a tese de candidatura fictícia.
A ação foi julgada improcedente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sentença foi assinada em fevereiro de 2026, em Espigão do Oeste.
Fonte: Rondônia Dinâmica