Justiça rejeita ação que acusou o PSD de suposta fraude à cota de gênero nas eleições de 2024

Justiça rejeita ação que acusou o PSD de suposta fraude à cota de gênero nas eleições de 2024

Sentença da 12ª Zona Eleitoral conclui ausência de prova robusta contra PSD e candidatos investigados e mantém validade do DRAP e dos diplomas

Porto Velho, RO - A 12ª Zona Eleitoral de Espigão do Oeste julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600276-85.2024.6.22.0012, que apurava suposta fraude à cota de gênero nas eleições municipais de 2024.

A ação foi proposta por Delker Klemes Miranda Nobre contra o Partido Social Democrático (PSD) e candidatos da legenda, questionando o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e pedindo a nulidade do registro partidário, além da cassação dos mandatos. Com a decisão, os vereadores Amilton Alves e Adriano Da Ambulância permanecem nos cargos. Cabe recurso.

Alegações

A autora sustentou que houve candidaturas femininas fictícias para cumprimento formal da cota de gênero, especialmente em relação à candidata Carine José da Silva. Entre os indícios apontados estavam:

    * votação inexpressiva (quatro votos);
    * suposta ausência de atos efetivos de campanha;
    * prestação de contas considerada duvidosa.


Pedido anterior de tutela antecipada já havia sido indeferido, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória e inexistência de elementos inequívocos que justificassem medida extrema como a perda de mandato.

Instrução processual

Durante a fase de instrução, o Ministério Público Eleitoral requereu a juntada da Notícia de Fato nº 2024001000363870 e a oitiva de testemunhas.

Segundo a sentença, depoimentos confirmaram a realização de atos de campanha, como:

    * distribuição de santinhos;
    * pedidos de voto;
    * publicações em redes sociais;
    * contratação de serviços de marketing;
    * circulação em bairros e localidades do município.


Prestação de contas

A decisão destacou que a candidata declarou:

    * R$ 15 mil do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
    * R$ 2 mil em recursos próprios ou estimáveis;
    * R$ 14.945,00 em despesas (combustível, material publicitário e pessoal).


As contas foram aprovadas sem ressalvas, com manifestação favorável do Ministério Público Eleitoral — fator considerado compatível com os elementos probatórios.

Fundamentação

O juízo ressaltou que a caracterização de fraude à cota de gênero exige prova robusta e inequívoca, não sendo suficiente, isoladamente:

    * votação baixa;
    * ausência de movimentação financeira;
    * desempenho eleitoral reduzido.


A sentença citou jurisprudência e a Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), reforçando que a configuração do ilícito depende de conjunto probatório consistente.

Também foi registrado que, no pleito municipal, houve comparecimento de 17.884 eleitores e que outros candidatos igualmente obtiveram votações reduzidas — circunstância que, por si só, não caracteriza fraude.

Decisão

Ao final, o juiz eleitoral Luís Delfino César Júnior concluiu que ficou demonstrada a existência de atos de campanha e movimentação financeira, afastando a tese de candidatura fictícia.

A ação foi julgada improcedente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A sentença foi assinada em fevereiro de 2026, em Espigão do Oeste.

Fonte: Rondônia Dinâmica

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