

O cliente deverá ser indenizado em R$ 46.590,90, a título de dano material, além de R$ 5 mil por dano moral.
As empresas alegaram não haver falha nos serviços prestados; porém, para o relator do caso, desembargador Rowilson Teixeira, ficou claro que “as instituições recorrentes não demonstram a adoção de medidas preventivas eficazes, tampouco a ativação de protocolos de segurança para bloqueio de operações suspeitas ou análise do perfil transacional do cliente, configurando falha do dever de segurança”.
O magistrado também destacou que a abertura e manutenção da conta usada para receber os valores fraudulentamente transferidos configuram falha no dever de verificação e monitoramento, exigido pelas normas do Banco Central. O entendimento acompanha posição já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2124423/SP.
O julgamento ocorreu em sessão eletrônica entre os dias 1º e 5 de dezembro de 2025, com participação do relator Rowilson Teixeira, do desembargador José Antonio Robles e do juiz convocado Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral.
Processo: Apelação Cível n. 7013164-15.2023.8.22.0002
Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – TJRO