Rondônia, 24 de maio de 2026
TRE-RO reduz pena de Jair Montes e afasta aumento aplicado em recurso exclusivo da defesa

TRE-RO reduz pena de Jair Montes e afasta aumento aplicado em recurso exclusivo da defesa

Tribunal reconhece reformatio in pejus, retira causa de aumento por concurso formal e restabelece pena de dois meses de detenção por injúria eleitoral

Porto Velho, RO - O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) acolheu os embargos de declaração apresentados pelo ex-deputado estadual Jair de Figueiredo Monte, conhecido como Jair Montes, e reduziu de dois meses e dez dias para dois meses de detenção a pena definitiva imposta a ele pelo crime de injúria eleitoral.

A decisão foi proferida no Recurso Criminal Eleitoral (PJe nº 0600111-73.2021.6.22.0002) e formalizada por meio do Acórdão nº 206/2026.

Por unanimidade, o colegiado afastou a incidência do concurso formal de crimes, reconhecido pelo próprio Tribunal no julgamento anterior. Segundo a Corte, a aplicação da causa de aumento da pena, inexistente na sentença de primeiro grau, agravou a situação do acusado durante o julgamento de um recurso interposto exclusivamente pela defesa, configurando a chamada reformatio in pejus.

Os embargos foram relatados pela juíza Sandra Maria Correia da Silva. Jair Montes foi representado pelos advogados Cristiane Silva Pavin e Nelson Canedo Motta, enquanto o Ministério Público Eleitoral atuou como embargado.

Entenda o caso

O recurso foi apresentado contra o Acórdão nº 154/2026, que havia dado parcial provimento à apelação da defesa para absolver Jair Montes da condenação por difamação eleitoral, prevista no artigo 325 do Código Eleitoral, mantendo apenas a condenação pelo crime de injúria eleitoral, tipificado no artigo 326.

Ao recalcular a pena após excluir o crime de difamação, o TRE-RO reconheceu, pela primeira vez, a incidência do concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal. Com isso, aplicou um aumento de um sexto sobre a pena remanescente, elevando a condenação de dois meses para dois meses e dez dias de detenção.

Nos embargos de declaração, a defesa sustentou que havia contradição na decisão, uma vez que apenas o acusado havia recorrido da sentença, mas o Tribunal introduziu de ofício uma causa de aumento que agravou a pena.

Ao reproduzir o argumento da defesa, a relatora registrou:

"[...] mesmo reconhecendo que somente a defesa propôs recurso de apelação, esse Tribunal impôs de ofício a causa de aumento derivada do concurso formal (art. 70 do CP - crime de injúria praticado em face de duas vítimas), motivo pelo qual majorou a pena em 1/6 (um sexto), resultando no acréscimo de 10 dias na reprimenda definitiva."

Ministério Público concordou com os embargos

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, defendendo a retirada da incidência do concurso formal e a readequação da pena em respeito ao artigo 617 do Código de Processo Penal, que proíbe o agravamento da condenação quando apenas o réu recorre da sentença.

Em seu voto, a relatora destacou que a sentença de primeiro grau nunca havia aplicado o concurso formal. Segundo ela, o magistrado havia individualizado as penas pelos crimes de difamação e injúria eleitoral e somado as reprimendas utilizando a técnica do concurso material.

O cálculo resultou inicialmente em seis meses de detenção, posteriormente majorados pela incidência da causa de aumento prevista no artigo 327, inciso III, do Código Eleitoral. O artigo 70 do Código Penal, entretanto, não havia sido utilizado na condenação original.

Vedação à reformatio in pejus

Embora tenha reconhecido que, sob o aspecto jurídico, seria possível cogitar a aplicação do concurso formal, já que uma única publicação teria atingido simultaneamente duas vítimas, a relatora concluiu que essa alteração não poderia ser utilizada para agravar a situação do acusado em recurso exclusivo da defesa.

O voto ressalta que o artigo 617 do Código de Processo Penal impede que a pena seja agravada quando somente o réu interpõe recurso, vedando a introdução de fundamentos novos, circunstâncias desfavoráveis ou causas de aumento que resultem em piora quantitativa ou qualitativa da condenação.

A decisão também cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que consolidam o entendimento de que a dosimetria da pena pode ser revista em recurso exclusivo da defesa, desde que isso não resulte em aumento da sanção.

Pena restabelecida

Com o acolhimento dos embargos de declaração, o TRE-RO retirou o aumento decorrente da aplicação do artigo 70 do Código Penal e restabeleceu a pena definitiva em dois meses de detenção pelo crime de injúria eleitoral.

Os demais termos do Acórdão nº 154/2026 foram mantidos.

Ao julgar o caso, o Tribunal fixou o entendimento de que configura reformatio in pejus o reconhecimento, pelo órgão julgador, de causa de aumento ou fundamento não aplicado na sentença condenatória quando apenas a defesa recorre e a alteração agrava quantitativa ou qualitativamente a pena imposta.

O Acórdão nº 206/2026 foi assinado pela relatora em 1º de julho de 2026 e a decisão foi tomada durante a 45ª Sessão Ordinária do TRE-RO, realizada em ambiente virtual entre os dias 1º e 6 de julho.

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