Porto Velho, RO - O Tribunal de Justiça de Rondônia negou o pedido de uma mulher que buscava ser reconhecida judicialmente como filha de um homem já falecido. Com a decisão, ela também perdeu o direito de participar da partilha da herança.
O caso foi julgado pela 2ª Câmara Cível da Corte no último dia 29 de abril.
Na ação, a mulher alegou que mantinha uma relação de paternidade socioafetiva com o falecido. Segundo ela, o homem a tratava como filha, oferecendo presentes, auxílio financeiro, carinho e, inclusive, apresentando-a socialmente como filha.
O relator do processo, o juiz convocado Jorge Gurgel do Amaral, destacou que a legislação brasileira admite o reconhecimento da paternidade mesmo após a morte do suposto pai.
No entanto, explicou que esse tipo de reconhecimento exige provas robustas e consistentes de uma relação pública, contínua e duradoura entre as partes.
Entendimento jurídico
Esse tipo de situação é conhecido juridicamente como “posse do estado de filho”, instituto utilizado para reconhecer vínculos de filiação quando há demonstração clara de convivência e tratamento permanente como pai e filha.
Para que o pedido seja aceito, é necessário comprovar que a pessoa era reconhecida socialmente como filha e que essa condição era pública e constante perante familiares e demais pessoas do convívio.
A mulher também sustentou ser filha biológica do falecido. Entretanto, o exame de DNA nunca foi realizado.
Segundo ela, o suposto pai adiava repetidamente a realização do teste genético.
Ao analisar o conjunto probatório, os desembargadores concluíram que, embora houvesse demonstrações de afeto e ajuda financeira, não foram apresentados elementos suficientes para comprovar uma relação efetiva de paternidade.
Para o colegiado, não ficou demonstrada a intenção inequívoca do falecido de assumir legalmente a condição de pai.
A decisão do relator foi acompanhada pelos demais integrantes da 2ª Câmara Cível, mantendo integralmente a sentença de primeira instância e negando o reconhecimento da filiação e o consequente direito sucessório.
Fonte: G1/RO