Porto Velho, RO - A Justiça Federal acolheu integralmente o parecer do Ministério Público Federal (MPF) e extinguiu um mandado de segurança que pretendia obter proteção prévia contra operações de fiscalização ambiental no Rio Madeira, em Rondônia.
A decisão afastou a tentativa de impedir, de forma preventiva, a atuação de órgãos ambientais e de segurança pública. O MPF sustentou que não se pode conceder salvo-conduto preventivo contra o exercício legítimo do poder de polícia ambiental.
A proprietária da draga “Dominante” alegava que o equipamento estava atracado e inoperante em um porto legalizado de Porto Velho. Ela buscava uma ordem judicial para impedir que a embarcação fosse destruída durante ações do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da Polícia Federal. Segundo a autora, as operações contra o garimpo ilegal poderiam atingir seu patrimônio de forma iminente e sem flagrante de irregularidade.
Em sua manifestação, o procurador da República André Luiz Porreca Ferreira Cunha defendeu o descabimento da ação por falta de ameaça concreta. O parecer destacou que a recomendação institucional para repressão a crimes ambientais é um instrumento de orientação e não um ato coator. O MPF registrou que tanto o Ibama quanto a Polícia Federal confirmaram que não existia medida específica contra aquela draga. Para o procurador, o temor da proprietária era apenas subjetivo e hipotético, baseado em notícias de fiscalizações gerais.
O Ministério Público reforçou ainda que a destruição de equipamentos é uma medida prevista no Decreto nº 6.514/2008 para casos excepcionais de mineração ilegal. Impedir preventivamente tais atos comprometeria a eficácia das políticas de proteção ambiental e o combate ao garimpo ilegal na Amazônia. A Justiça concordou que o mandado de segurança não serve para criar uma espécie de “blindagem” genérica contra a lei.
A sentença ressaltou que a atuação administrativa possui presunção de legitimidade e só deve ser afastada diante de ilegalidade comprovada. No caso analisado, não houve registro de autuação ou medida específica direcionada à embarcação até o momento do julgamento. A Justiça concluiu que acolher o pedido geraria tratamento desigual em relação a outros fiscalizados e destacou que o Judiciário não pode ser utilizado para barrar fiscalizações sem a existência de ato concreto.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, conforme previsão do Código de Processo Civil. O caso tramita sob o número 1003742-24.2018.4.01.3200 na Justiça Federal.