TCE-RO analisa embargos de declaração do legislativo de Porto Velho

TCE-RO analisa embargos de declaração do legislativo de Porto Velho

Os embargos foram interpostos pelos sócios-administradores Franciany D’Alessandra Dias de Paula e Breno Dias de Paula

Porto Velho, RO -
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) publicou decisão monocrática referente ao Processo nº 3912/2025, que trata dos Embargos de Declaração apresentados pelo escritório Arquilau de Paula Advogados Associados contra o Acórdão APL-TC 00149/25, originado do Processo nº 81/2018. O caso envolve o Poder Legislativo Municipal de Porto Velho e discute imputações de débito que ultrapassam cinco milhões de reais, além de multas relacionadas ao Contrato nº 25/2016.

Os embargos foram interpostos pelos sócios-administradores Franciany D’Alessandra Dias de Paula e Breno Dias de Paula. Eles alegam que receberam valores previstos contratualmente e autorizados pela Administração, negando qualquer ato doloso ou irregularidade. O acórdão contestado determinou débito solidário e aplicação de multas, fundamentando-se na caracterização de enriquecimento sem causa em pagamentos feitos além do teto contratual originalmente fixado.

Na peça recursal, a defesa aponta supostas nulidades e omissões no julgamento colegiado. Entre os argumentos apresentados, destaca-se a alegação de ausência de quórum regimental durante a sessão extraordinária que julgou a Tomada de Contas Especial, além da participação de conselheiro impedido apenas para abertura da sessão.

Os embargantes também afirmam que o Tribunal deixou de analisar efeitos do Acórdão AC1-TC 00642/19, que, segundo eles, teria autorizado aditivos e pagamentos posteriores ao contrato inicial. Outro ponto marcado no recurso é a invocação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 309 de repercussão geral, que exige comprovação de dolo para responsabilização por improbidade administrativa e reconhece, em casos específicos, a possibilidade de contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública.

Além dessas omissões, os advogados apontam contradições no acórdão. Segundo sustentam, pareceristas internos foram absolvidos por ausência de dolo ou erro grosseiro, enquanto o escritório contratado foi responsabilizado pelos pagamentos autorizados por esses mesmos pareceres. Também questionam a fundamentação utilizada, afirmando que a decisão cita artigos da Lei 8.666/93 e da Lei 4.320/64 sem demonstrar adequadamente a relação entre tais dispositivos e a conduta imputada.

Diante desses argumentos, a defesa solicita o acolhimento dos embargos, a declaração de nulidade da sessão e a realização de novo julgamento. Requer ainda o afastamento integral das multas e dos débitos aplicados, sustentando não haver dolo, má-fé ou enriquecimento indevido.

O relator, Conselheiro Jailson Viana de Almeida, admitiu os embargos de declaração ao reconhecer que o recurso foi apresentado dentro do prazo e atende aos requisitos legais. Como os embargos têm potencial para modificar o teor do acórdão original, o relator determinou o envio do processo ao Ministério Público de Contas, conforme prevê o Provimento nº 03/2013 da Procuradoria-Geral de Contas, que exige manifestação ministerial quando há possibilidade de efeitos infringentes.

A decisão também ordena a publicação da admissão dos embargos no Diário Oficial Eletrônico e a intimação dos advogados responsáveis. Após o parecer do Ministério Público de Contas, os autos retornarão ao relator para nova deliberação.

O caso segue acompanhando a atenção de operadores do Direito e gestores públicos, pois envolve debate relevante sobre contratos advocatícios, limites de honorários ad exitum e responsabilidade financeira perante o erário. A decisão definitiva poderá manter, alterar ou anular o julgamento que imputou valores expressivos ao escritório envolvido.

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