Realização de cultos e missas na Assembleia Legislativa pode estar com conflito com a Constituição Federal

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Realização de cultos e missas na Assembleia Legislativa pode estar com conflito com a Constituição Federal



Porto Velho, Rondônia – Tidas como a “Casa do Povo”, qualquer sede do Poder Legislativo no país deverá balizar suas ações e normativas com base em princípios constitucionais, garantindo assim a representação da pluralidade inerente ao povo brasileiro em seus mais diversos aspectos.

Partindo deste princípio poder-se dizer então que projeto de autoria do deputado Delegado Rodrigo Camargo, que foi aprovado em sessão e referendado pelo Ato P nº 004/2023-LEG/ALE, assinado pelo presidente da ALE, deputado Marcelo Cruz, na quinta-feira (23), vai contra esse norteamento elementar que rege as casas legislativas.

As iniciativas tratam da instituição de celebração de cultos evangélicos e missas nas semanais na sede da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, algo inédito no país até onde se sabe podem estar flagrantemente contrários a dois dispositivos constitucionais: os artigos 5, que assegura a igualdade de direitos à todos os brasileiros, e o artigo 19º, que estabelece a laicidade do Estado Brasileiro.

Começando pelo segundo, a Constituição Federal de 1988 traduz um significativo avanço em relação à garantia de direitos fundamentais, individuais e sociais, bem como mecanismos democráticos. A abstenção do Estado nas crenças individuais e a neutralidade na definição de uma religião oficial foi objeto de preocupação na sua elaboração, e, sob sua égide, o Brasil intitula-se um Estado Laico, conforme disposto no artigo 19, inciso I: “Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embarcar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.” (BRASIL, 1988)

Isso significa que o Estado não assume qualquer tipo de religião ou crença filosófica, sem impedimento de optar por valores éticos considerados juridicamente protegidos. Não caber ao Estado posicionar-se por esta ou aquela tendência, e no caso específico do projeto de Camargo há um evidente estabelecimento apenas de cultos cristãos, em detrimento às demais crenças existentes na cultura brasileira. Mesmo sendo natural que as ideologias e as crenças influam na sociedade e na elaboração das leis não cabe ao poder público assumir este ou aquele conjunto de ideias ou crenças religiosas, de modo direto e explícito.

A laicidade assegura ao indivíduo escolher uma religião, assim como não escolher. Assegura e garante a liberdade de crença ou descrença. E essa escolha não pode em qualquer hipótese ser influenciada por ações estatais, sob pena de ferir a liberdade do indivíduo.

Por outro lado, o Artigo 5º da Constituição Federal assegura o direito de igualdade a todos os brasileiros, inclusive com inciso específico sobre a questão religiosa: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”

Sendo assim, ao se estabelecer apenas a realização de cultos cristãos na sede do Legislativo se está afrontando diretamente esse direito fundamental de quem não cultua Jesus Cristo, sendo então que tal medida deveria assim ser estendida para outras religiões, estabelecendo-se também o direito a todas elas usarem as instalações do Parlamento para realizar os seus ritos.

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