Justiça Eleitoral manda excluir fake news divulgada contra Vinicius Miguel

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Justiça Eleitoral manda excluir fake news divulgada contra Vinicius Miguel



 O juízo da 21ª Zona Eleitoral de Porto Velho deferiu liminar em favor do Diretório Municipal do Cidadania para que a plataforma Facebook retire do ar uma postagem contra o candidato a prefeito de Porto Velho, Vinícius Miguel, com visível conteúdo ´fake news´ e propaganda eleitoral negativa. 

A liminar foi deferida parcialmente, pois o partido pediu a suspensão do perfil onde contém a postagem. O perfil, porém, não é falso, pertence a Jorge Rondon, e a decisão determinou apenas a retirada do conteúdo, os compartilhamentos feitos na rede social e aplicação de multa de R$ 5 mil.

O conteúdo em questão é um vídeo onde Vinícius Miguel supostamente aparece em um protesto na praça Marechal Rondon em homenagem à vereadora carioca Mariele Franco. Segundo a representação, o vídeo foi manipulado e nele inserido a foto do candidato e da homenageada.

Na decisão, o juízo ressalta que, na medida em que o representado proprietário do perfil Jorge Rondon usa informação falsa para montar um contexto de provocação política fica claro que desejava com essa provocação manipular internautas a criticarem o referido pré-candidato, gerando uma situação artificial que é ilícita.

CONFIRA DECISÃO:

21ª ZONA ELEITORAL
INTIMAÇÕES
REPRESENTAÇÃO(11541) Nº 0600062-09.2020.6.22.0021
PROCESSO : 0600062-09.2020.6.22.0021 REPRESENTAÇÃO (PORTO VELHO - RO)
RELATOR : 021ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REPRESENTANTE : #-DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO CIDADANIA DE PORTO VELHO
ADVOGADO : EDUARDA MEYKA RAMIRES YAMADA (7068/RO)
ADVOGADO : THIAGO DA SILVA VIANA (6227/RO)
REPRESENTADO : Jorge Rondon
REPRESENTADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
FISCAL DA LEI : PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
JUSTIÇA ELEITORAL
021ª ZONA ELEITORAL DE PORTO VELHO RO
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600062-09.2020.6.22.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE PORTO
VELHO RO
REPRESENTANTE: #-DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO CIDADANIA DE PORTO VELHO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDUARDA MEYKA RAMIRES YAMADA - RO7068,
THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227
REPRESENTADO: JORGE RONDON, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO
Vistos etc,
O diretório municipal do Partido Cidadania de Porto Velho representa o proprietário do perfil no
Facebook denominado Jorge Rondon e de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. com a
narrativa de que em postagem datada de 16/09/2020, às 19:48 hs, afirmou ter o pré-candidato a
prefeito Vinicius Miguel participado de protestos em memória da ex-vereadora Mariele, inclusive
com indicação de link de vídeo no YouTube onde ele apareceria no tempo 2:22 min.
O fato é apresentado pelo representante como fake news e propaganda eleitoral negativa
antecipada, razão pela qual requer liminar para:
determinar a suspensão do perfil de Jorge Rondon
a exclusão da postagem
Ano 2020 - n. 185 Porto Velho, quarta-feira, 23 de setembro de 2020 65
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (DJE/TRE-RO). Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo
ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ro.jus.br/
3.
5.
a exclusão da postagem
a exclusão de todos os compartilhamentos feitos por outros perfis, sendo:
Faggner Fernandes (https://www.facebook.com/faggner.fernandes/posts/3342418265879575?
_tn_=-R ),
July Allanjonne Nobre (https://www.facebook.com/allanjonnenobre/posts/3377113632370484?
_tn_=-R ),
Adriano Santos (https://www.facebook.com/adrianosantospvh/posts/2829480263964379?__tn__=-
R ),
Leonardo Oliveira https://www.facebook.com/permalink.php?
story_fbid=2733524373530496&id=100006
188797046&_tn_=-R ),
Bruna Santos (https://www.facebook.com/permalink.php?
story_fbid=165274235198944&id=1000514
91043673&_tn_=-R ),
Lourival Freire (https://www.facebook.com/lourival.freire.5/posts/3375448475882319?__tn__=-R ).
Gutemberg Souza (https://www.facebook.com/gutemberg.souza.58555/posts/315157999782292?
_tn_=-
R ),
Eliaquim Santana (https://www.facebook.com/permalink.php?
story_fbid=1402190286641688&id=100005
521909127&_tn_=-R ),
Luccas Gima (https://www.facebook.com/luccas.gima.3/posts/697217461004692?__tn__=-R ),
Fabricio Marques https://www.facebook.com/fabricio.marques.589100/posts/3589997461023835?
_tn_
=-R ),
Israel Larissa Simões Cavalcante (https://www.facebook.com/israel.cavalcante.9081/posts
/761649291066765?_tn_=-R
),
Izaque Souza (https://www.facebook.com/izaque.souza.1048/posts/2723050751300157?__tn__=-R
),
Leandro Silva (https://www.facebook.com/permalink.php?
story_fbid=2769216156735667&id=100009
419303058&_tn_=-R ),
Fabricio Gabriel Rodrigues (https://www.facebook.com/fabricio.gabriel.7906/posts
/2675451892784122?_tn_=-R )
Miguel Romeu De Almeida Lopez (https://www.facebook.com/miguelromeu.dealmeidalopez/posts
/3087603474700075?_tn_=-R )

DECIDO.

Trata-se de representação com pedido de obrigação de fazer para retirada de postagens na rede
social Facebook de fato classificado como fake news e propaganda eleitoral negativa.
Fiz acesso ao link https://www.facebook.com/groups/596202500468419/permalink
/3337744549647520/ às 16:39 da data de hoje e constatei que os fatos narrados pelo
representante são verdadeiros no sentido de que consta publicação na conta de Jorge Rondon
com imagem do pré-candidato Vinicius Miguel com indicação que aparece em vídeo do YouTube
https://www.youtube.com/watch?v=svkgxaUC1Sk&ab_channel=TvAllamandaSBT&fbclid=IwAR18nM0egwnJ5PGkbeWlMLeWRSTSI-PQKFKC3OTEcFO7TgljIkG9Pt54HSc aos
2:22 min. Na imagem consta uma imagem fotográfica do referido pré-candidato na praça
conhecida como "do Baú Barateiro" e sobre ela outra imagem mais nítida do pré-candidato
Ano 2020 - n. 185 Porto Velho, quarta-feira, 23 de setembro de 2020 66
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (DJE/TRE-RO). Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo
ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ro.jus.br/
1.
2.
conhecida como "do Baú Barateiro" e sobre ela outra imagem mais nítida do pré-candidato
colacionada sobre ela com uso de software, além de também ser colacionada foto da falecida
vereadora Mariele Franco.
No entanto, assisti o vídeo hospedado no YouTube no link acima registrado mais de uma vez e
não consegui constatar a imagem do referido pré-candidato em qualquer momento do vídeo, bem
como de que no tempo 2:22 min, inexiste qualquer imagem de pessoas.
Diante dessa constatação objetiva a conclusão direta é de que a afirmação feita pelo representado
no perfil Jorge Rondon do pré-candidato Vinicius Miguel aparecer no trecho 2:22 min do vídeo ali
informado (https://www.youtube.com/watch?v=svkgxaUC1Sk&ab_channel=TvAllamandaSBT&fbclid=IwAR18nM0egwnJ5PGkbeWlMLeWRSTSI-PQKFKC3OTEcFO7TgljIkG9Pt54HSc) é
inverídica.
Se o fato comunicado no perfil é falso, então, estamos diante de uma hipótese de fake news, ou
seja, de informação que não corresponde com a realidade usada em rede social para que tenha
ampla divulgação.
Em virtude da regra estampada no art. 1°, 1°, IV, da Emenda Constitucional n° 107 de 2020 a
propaganda eleitoral somente pode ser realizada a partir de 26 de setembro de 2020 e a postagem
com caráter político foi realizada antes desse período. E para completar trata-se de propaganda
negativa, que segundo o art. 66, II, da lei n° 8.713/93 e art. 58, da lei n° 9.504/97 são proibidas já
que tem por objetivo denegrir o candidato.
Nesse aspecto esclareço que comentários negativos são naturais num país democrático, pois
como as pessoas tem posicionamentos diferentes uma consequência previsível é de que para
qualquer fato seja possível ocorrer apresentação de críticas. No entanto, quando o autor da
postagem usa a expressão "esquerdista Mariele vive" busca fazer uma provocação, pois é de
conhecimento comum que vivemos um momento de polarização e quando são feitas referências a
posições políticas antagônicas estimula-se o combate ao invés do debate. Na medida em que o
representado proprietário do perfil Jorge Rondon usa informação falsa para montar um contexto de
provocação política fica claro que desejava com essa provocação manipular internautas a
criticarem o referido pré-candidato, gerando uma situação artificial que é ilícita.
A representada Facebook Brasil deverá também colaborar neste procedimento, mas apenas para
cumprir a ordem liminar que seguirá abaixo, pois é quem tem o domínio da informações
registradas no perfil do representado Jorge Rondon.
Afasto a pretensão liminar no sentido de suspender a conta de Jorge Rondon porque é medida
desproporcional a infração praticada e também porque corresponderia a impedir o representado de
usar seu direito constitucional de livre manifestação do pensamento. Eventual penalidade mais
gravosa não tem como ser deliberada a nível de liminar até porque não se demonstra um contexto
que justificasse essa providência como razoável.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para:
Determimar que o representado proprietário do perfil Jorge Rondon exclua a publicação contida
no link https://www.facebook.com/groups/596202500468419/permalink/3337744549647520/
Determinar que o representado Facebook Brasil:
2.1. Exclua a postagem https://www.facebook.com/groups/596202500468419/permalink
/3337744549647520/, no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais);
2.2. Exclua a postagem dos perfis que compartilharam a divulgação acima referida constantes dos
links, :
2.2.1. Faggner Fernandes (https://www.facebook.com/faggner.fernandes/posts
/3342418265879575?_tn_=-R ),
2.2.2. July Allanjonne Nobre (https://www.facebook.com/allanjonnenobre/posts
Ano 2020 - n. 185 Porto Velho, quarta-feira, 23 de setembro de 2020 67
Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (DJE/TRE-RO). Documento assinado digitalmente
conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo
ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ro.jus.br/
2.2.2. July Allanjonne Nobre (https://www.facebook.com/allanjonnenobre/posts
/3377113632370484?_tn_=-R ),
2.2.3. Adriano Santos (https://www.facebook.com/adrianosantospvh/posts/2829480263964379?
_tn_=-R ),
2.2.4. Leonardo Oliveira https://www.facebook.com/permalink.php?
story_fbid=2733524373530496&id=100006
188797046&_tn_=-R ),
2.2.5. Bruna Santos (91043673&_tn_=-R ),
2.2.6. Lourival Freire (https://www.facebook.com/lourival.freire.5/posts/3375448475882319?
_tn_=-R ).
2.2.7. Gutemberg Souza (https://www.facebook.com/gutemberg.souza.58555/posts
/315157999782292?_tn_=-
R ),
2.2.8. Eliaquim Santana (https://www.facebook.com/permalink.php?
story_fbid=1402190286641688&id=100005
521909127&_tn_=-R ),
2.2.9. Luccas Gima (https://www.facebook.com/luccas.gima.3/posts/697217461004692?__tn__=-R
),
2.2.10. Fabricio Marques https://www.facebook.com/fabricio.marques.589100/posts
/3589997461023835?_tn_
=-R ),
2.2.11. Israel Larissa Simões Cavalcante (https://www.facebook.com/israel.cavalcante.9081/posts
/761649291066765?_tn_=-R
),
2.2.12. Izaque Souza (https://www.facebook.com/izaque.souza.1048/posts/2723050751300157?
_tn_=-R ),
2.2.13. Leandro Silva (https://www.facebook.com/permalink.php?
story_fbid=2769216156735667&id=100009
419303058&_tn_=-R ),
2.2.14. Fabricio Gabriel Rodrigues (https://www.facebook.com/fabricio.gabriel.7906/posts
/2675451892784122?_tn_=-R )
2.2.15. Miguel Romeu De Almeida Lopez (https://www.facebook.com/miguelromeu.dealmeidalopez
/posts/3087603474700075?_tn_=-R )
3. Exclua todos outros compartilhamentos não informados no item acima, mas que tenham sido
feitos em relação ao link: https://www.facebook.com/groups/596202500468419/permalink
/3337744549647520/
4. Apresente o IP utilizado para fazer a postagem https://www.facebook.com/groups
/596202500468419/permalink/3337744549647520/
5. Apresente os dados cadastrais informados para geração do perfil de Jorge Rondon.
O INDEFERIMENTO que segue é quanto ao requerimento de suspensão do perfil de Jorge
Rondon e também do fornecimento dos dados cadastrais dos usuários que fizeram os comentários.
Quanto aos usuários que fizeram comentários esclareço que a representação não foi dirigida a
eles, bem como de que eventual providência criminal deverá ser provocada em procedimento
próprio.
Cite-se para apresentação de defesa no prazo de 48 horas.
Cópia da presente serve de mandado de citação e intimação.
Ciência ao MP.
Porto Velho, 21 de setembro de 2020
Juiz Johnny Gustavo Clemes, 21ª Zona eleitoral
Ano 2020 - n. 185 Porto Velho, quarta-feira, 23 de setembro de 2020 68
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conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo
ser acessado no endereço eletrônico http://www.tre-ro.jus.br/
Porto Velho, 21 de setembro de 2020
Juiz Johnny Gustavo Clemes, 21ª Zona eleitoral

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