Convênio firmado entre Ministério da Justiça e Governo de Rondônia contempla Jaru com a construção de biblioteca

Postagens Recentes

3/recent/post-list

Mundo

3/Mundo/post-list

Geral

3/GERAL/post-list

Convênio firmado entre Ministério da Justiça e Governo de Rondônia contempla Jaru com a construção de biblioteca


O município de Jaru foi contemplado com a construção de uma biblioteca. A obra será executada pelo Governo de Rondônia, por meio da Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos (Seosp), com o recurso de R$ 198.000,00 (cento e noventa e oito mil), aprovado pela Lei nº 5.025, de 23 de junho de 2021.

A Lei de autoria do Poder Executivo, foi aprovada pela Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE) e sancionada pelo governador Marcos Rocha. Por meio do Convênio nº 338/DPCN/2017, firmado entre o Ministério da Defesa e Governo de Rondônia, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes (DER).

As bibliotecas têm o dever de assumir o papel estratégico de promover o encontro entre livro e leitor e por isso, a construção de uma biblioteca no município tem como objetivo, promover o acesso ao público para pesquisas no âmbito educacional e social, visando o incentivo ao estudo.

O Ministério da Defesa, parte legítima no convênio firmado, já disponibilizou os recursos acordados para a execução da obra conveniada, no exercício de 2020, no orçamento do DER, de acordo com o Ofício nº 3401, elaborado pelo próprio departamento.

A Seosp tem como propósito executar as políticas no âmbito das atividades ligadas ao desenvolvimento, edificação, fiscalização e conservação de prédios estaduais e execução de obras públicas, promovendo o desenvolvimento de outras atividades correlatas.

No artigo 1º da Lei, o recurso indicado é proveniente de reprogramação do saldo financeiro do exercício de 2020, apurado no balanço patrimonial, nas conciliações e extratos das contas bancárias específicas. O Artigo 2º autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar por anulação, com o valor do recurso destinado, para dar cobertura orçamentária à despesa de capital, no atual exercício, apresentada no Anexo III.

O recurso necessário à execução do disposto no Artigo 2º, decorrerá de anulação parcial de dotação orçamentária, indicada no Anexo II da Lei e no valor especificado.


Texto: Richard Neves
Fotos: Daiane Mendonça e Montezuma Cruz
Secom - Governo de Rondônia

Postar um comentário

0 Comentários