Novas restrições do Lockdown em Porto Velho e Candeias; Proibido deslocamento nas ruas; Confira na íntegra

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Novas restrições do Lockdown em Porto Velho e Candeias; Proibido deslocamento nas ruas; Confira na íntegra





Porto Velho, RO - DECRETO N° 25.114, DE 6 DE JUNHO DE 2020. Altera e acresce dispositivos ao Decreto n° 25.113, de 5 de junho de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

D E C R E T A: Art. 1°Os incisos II e VI do art. 1° do Decreto n° 25.113, de 5 de junho de 2020, que “Decreta medidas temporárias de isolamento social restritivo, visando a contenção do avanço da pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, nos municípios de Porto Velho e Candeias do Jamari.”, passam a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 1°............................................................................................................................................................................. ..............................................................................................................................................................................................

II - fica determinada a suspensão de todas as obras públicas e privadas, salvo aquelas relativas às áreas da saúde, segurança pública, sistema penitenciário e saneamento, bem como as obras federais; ..............................................................................................................................................................................................
VI - ficam suspensos os serviços de transporte público coletivo municipal, bem como o transporte público ou particular, coletivo e individual, interestadual, intermunicipal e táxi lotação com origem e destino às cidades de Porto Velho e Candeias do Jamari, sendo que:”

Art. 2°Acresce as alíneas “a” e “b” ao inciso VI e os incisos IX e X todos do art. 1° e o § 4º ao art. 2° do Decreto n° 25.113, de 2020, com a seguinte redação: “Art. 1°............................................................................................................................................................................. ...........................................................................................................................................................................................

VI - ....................................................................................................................................................................................
a) a suspensão do transporte intermunicipal iniciará dia 7 de junho de 2020; e b) a suspensão do transporte interestadual iniciará dia 9 de junho de 2020; ........................................................................................................................................................................................... IX - o serviço de hotéis e hospedarias deverá se abster de aceitar, a partir de 9 de junho de 2020, novos hóspedes durante a vigência deste Decreto, devendo os já hospedados obedecerem às medidas sanitárias dispostas no Decreto n° 25.049, de 2020;

e X - escolas e templos de culto poderão estabelecer rotinas administrativas internas com o objetivo de produção de conteúdo para transmissão, enquanto perdurar a duração deste Decreto, desde que obedeçam os requisitos de higiene e sanitização estabelecidos no Decreto n° 25.049, de 2020.

Art. 2°............................................................................................................................................................................. ..........................................................................................................................................................................................

§ 4° É vedado qualquer deslocamento em vias públicas fora das hipóteses deste artigo.

” Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de junho de 2020, 132° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

FERNANDO RODRIGUES MÁXIMO
Secretário de Estado da Saúde

JOSÉ GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil.

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