A empresa pode demitir funcionário durante a pandemia de coronavírus?

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A empresa pode demitir funcionário durante a pandemia de coronavírus?



A empresa pode demitir funcionário durante a pandemia de coronavírus?

Resposta: Depende.

Segundo o advogado especializado em Direito do Trabalho, Daniel Domingues Chiode, da Chiode Minicucci Advogados, é preciso primeiro entender a diferença entre isolamento médico e isolamento social. O isolamento social é uma medida que está sendo utilizada para evitar a propagação do coronavírus. Já o isolamento médico é uma medida requerida por um médico, como o próprio nome diz.

Se o funcionário está em isolamento médico, com atestado médico que requer isolamento e quarentena, a pessoa não pode ser demitida. Encerrado o período do atestado, o funcionário pode ser demitido sem justa causa ou por justa causa.

A MP 927/2020 regulamentou que a Covid-19 não é doença do trabalho e não gera, portanto, nenhum tipo de estabilidade (a menos que haja nexo causal, ou seja, haja ligação entre o trabalho e a aquisição da doença).

Quais são os direitos de quem é demitido?

O empregado que trabalha com carteira assinada e que é demitido sem justa causa, ou seja, sem nenhum motivo que justifique sua demissão, tem direito a receber, além do saldo de salário, alguns benefícios que a lei garante. Em Manual de Direito do Trabalho, a autora Adriana Calvo, advogada especializada em Direito do Trabalho e membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB-SP, lista quais são eles:

— aviso prévio indenizado
— saldo de salários
— 13º salário proporcional,
— férias indenizadas, já adquiridas e ainda não gozadas ou proporcionais
— saque do FGTS e multa de 40% do montante atualizado dos referidos valores
— e seguro-desemprego


Quais são os motivos que permitem a justa causa?

Os motivos que permitem a dispensa por justa causa estão listados no artigo 482 da CLT. São eles:

a) ato de improbidade (ou seja, algum ato ilegal);
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

E se for mandado embora por justa causa, não recebe nada?

Se o empregado for demitido por justa causa, perde o direito ao aviso prévio, às férias proporcionais, ao 13º salário proporcional, à indenização de 40% do FGTS bem como o saque e, também, perde o direito a receber o seguro-desemprego.
Recebe, apenas, o saldo de salários e as férias vencidas, caso houver.

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Se ainda tiver mais dúvidas sobre economia, dinheiro, direitos e tudo mais que mexe com o seu bolso, envie suas perguntas para “O que é que eu faço, Sophia?” pelo e-mail sophiacamargo25@gmail.com


Fonte: Sophia Camargo

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