HOJE PRESIDENTE DO COFEN: Justiça mantém Acórdão do TCE que condenou ex-presidente do IPAM, Manoel Neri

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HOJE PRESIDENTE DO COFEN: Justiça mantém Acórdão do TCE que condenou ex-presidente do IPAM, Manoel Neri

HOJE PRESIDENTE DO COFEN: Justiça mantém Acórdão do TCE que condenou ex-presidente do IPAM, Manoel Neri
Porto Velho, RO - O desembargador Oudivanil de Marins, da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, indeferiu um pedido de tutela em agravo de instrumento na ação 7033910-43.2019.822.0001 proposto pelo ex-presidente do IPAM, Manoel Neri, e manteve os efeitos do Acórdão 03332/2008, do Tribunal de Contas do Estado, que o responsabilizou por danos financeiros causados aos cofres do Instituto.

O acórdão (decisão colegiada) foi com base numa Tomada de Contas Especial para apurar a regularidade de aplicação financeira do RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) do Município de Porto Velho, determinado em 2010 pelo Plenário do Tribunal de Contas. Além de Manoel Néri, a Tomada de Contas responsabilizou o ex-presidente do Instituto, Beto Peixoto.

A operação financeira com o dinheiro do IPAM em títulos podres ocasionou danos ao instituto e, segundo o Tribunal de Contas, deveria ter sido aprovado pelo Conselho Previdenciário e a escolha da empresa feita por licitação. Os títulos foram autorizados, aprovados e ratificados através da corretora EURO DTVM S/A.

Na liminar, Manoel Neri pediu a anulação da decisão e os efeitos do referido acórdão do Tribunal de Contas. Segundo Manoel, o processo de apuração é complexo, contém vasto acervo probatório, e inviabiliza a cobrança da restituição dos supostos prejuízos, “causando prejuízos irreparáveis”. Um desse prejuízos é a obtenção de obtenção de certidão negativa para manter-se no cargo público que ele exerce atualmente.

Ao negar a liminar, o desembargador citou vários entendimentos jurídicos sobre a questão e ressaltou que o Judiciário não pode analisar matéria de mérito sob pena de intervenção entre os poderes, possibilitando sua atuação no controle de legalidade das decisões administrativas. “A tutela antecipada deve ser correspondente à tutela definitiva, que será prestada se a ação for julgada procedente”, disse o desembargador.

Ao final, ele ratifica o entendimento sobre a autonomia do Tribunal de Contas como órgão de controle das contas dos gestores públicos: “A concessão da tutela ocorre quando houver dano irreparável ou de difícil reparação devidamente comprovado, e no caso, verifico ausentes os elementos probatórios capazes de demonstrar sua concessão, considerando ser caso de suposta ilegalidade apontada pelo agravante em relação a sua condenação perante o TCE/RO”.




Fonte: O OBSERVADOR

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