Ex-deputada Ellen Ruth pode ser demitida da Assembleia Legislativa por abandono de emprego

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Ex-deputada Ellen Ruth pode ser demitida da Assembleia Legislativa por abandono de emprego

Ex-deputada Ellen Ruth pode ser demitida da Assembleia Legislativa por abandono de emprego
Porto Velho, RO - O Tribunal de Justiça de Rondônia negou um pedido de habeas corpus em que ela pedia a suspensão da revogação de sua licença sem remuneração para tratar de assuntos particulares. A licença foi deferida em 2016, mas a Assembleia revogou o ato, impondo a ela como servidora pública efetiva dos quadros do legislativo, retornar ao cargo no prazo de 15 dias. 
Por ter se insurgido contra a revogação do ato administrativo, a ex-deputada acumula inúmeras faltas ao serviço e pode ser condenada à pena máxima de demissão dos quadros do legislativo por abandono de emprego. A licença concedida foi revogada pouco mais de um mês de ser deferida, após inúmeras denúncias feitas pela mídia contra a ex-deputada. 
Segundo a Advocacia Geral da Assembleia Legislativa de Rondônia, a revogação do ato concessório de se deu por em decorrência do desvio de finalidade, discricionariedade, conveniência e interesse público, e, portanto, sem nenhuma ilegalidade. No próximo mês completa-se 3 anos que o Legislativo concedeu à ex-deputada o direito de ausentar-se do cargo para tratar de assuntos particulares. 
Na decisão publicada hoje no Diário da Justiça de Rondônia, o relator do processo, desembargador Roosevelt Queiroz ressalta que os termos para a concessão da licença sem remuneração para tratar de interesse particular encontram-se previstas no Estatuto do Servidor do Estado de Rondônia (Lei nº 68/92) e, portanto, seu deferimento é necessário o preenchimento de certos requisitos, bem como a anuência da Administração, tendo em vista tratar-se de direito submetido ao seu poder discricionário.
“Demonstrado que a impetrante não obedeceu os trâmites para o afastamento, qual seja, publicação do ato concessivo, mas ainda assim ausentou-se do trabalho, bem como, ter sido a licença revogada por ato motivado (estar sendo a impetrante processada judicialmente - Operação Dominó, por certo, na atualidade, com condenação e até cumprido ou cumprindo pena), não há se falar em abusividade ou ilegalidade do agente público, por inexistir direito líquido e certo a ser resguardado, o veredito é de denegação da ordem, com revogação da liminar e sem qualquer efeito dela advindo”, disse o desembargador. 

CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA: 

ESTADO DE RONDÔNIA  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz
______________
Processo: 0802260-72.2016.8.22.0000 - MANDADO DE SEGURAN?A C?VEL (120)
Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Data distribuição: 22/07/2016 17:17:35
Data julgamento: 03/02/2020
Polo Ativo:  ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA e outros
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE MARIA DE SOUZA RODRIGUES - RO1909-A
Polo Passivo: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO  
______________
 


RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa contra suposto ato ilegal do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia consistente na revogação da licença sem remuneração para interesse particular da impetrante.
Narra a impetrante que é funcionária do quadro efetivo da Casa Legislativa há mais de vinte anos, e que necessitando cuidar de assuntos particulares requereu junto ao órgão administrativo responsável a concessão de licença sem remuneração para tratar de interesse particular. Tendo a Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa exarado parecer favorável ao pleito, em 25.04.2016 foi expedido o Ato n. 0688/2016-SRH/P/ALE concessório da licença.
Nada obstante, em 07.06.2016, publicou-se no Diário Oficial da Assembleia Legislativa o Ato n. 0909/2016/SRH/P/ALE, o qual revogou o ato concessório da licença sob o argumento de desvio de finalidade, discricionariedade, conveniência e interesse público. Por via de consequência passou-se a marcação de falta na folha de ponto da servidora.
Defende a impetrante que a Administração deve basear seus atos no princípio da legalidade, sendo que até mesmo os atos tidos como discricionários devem ser regidos pelos princípios constitucionais. Afirma que a norma que confere o direito ao servidor de licença sem remuneração para tratar de interesse particular impõem a revogação de sua concessão deve fulcrar-se em interesse público comprovado, o que não ocorreu. Ademais, afirma que o ato não foi motivado.
Afirma ser o periculum in mora evidente, tendo em vista que a manutenção do ato determinaria sua demissão por justa causa em razão do abandono de emprego. Deste modo, ante os argumentos apresentados, requer em caráter liminar a suspensão do ato administrativo de revogação de sua licença sem remuneração e que no mérito, confirme-se a liminar deferida.
Deferida a liminar às fls. 44/46, mantendo a impetrante em licença sem remuneração para tratar de interesse particular, até decisão em contrário.
Instado a manifestar-se, requereu o Estado de Rondônia ingresso no feito, à fl. 55. às fls. 57/59 constam as informações prestadas pela suposta autoridade coatora, não afirma que mesmo tendo sido concedida a licença para tratar de interesse pessoal, por meio do Ato nº 0688/2016, de 03.06.2016, o mesmo foi revogado por meio do Ato nº 0909/2016, de 07.06.2016, não havendo nenhuma ato coator.
Defende que o Poder Legislativo atendeu todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 68/92, mormente os arts. 116, 118, 128, 129 e 130, de modo que a revogação do ato concessório além de possível, foi realizado dentro dos parâmetros legais. Deste modo, requer a denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo.
Em seu Parecer n. 7525/PJ-2016 (fls. 64/71) opina o Órgão Ministerial pela denegação da segurança.
É o breve relatório.

 
 VOTO
 DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA

A questão não comporta maiores digressões, cabendo avaliar se presentes os elementos necessários para a concessão da ordem em mandado de segurança, qual seja, a demonstração inequívoca, mediante prova pré-constituída, do direito líquido e certo invocado e de que a suposta autoridade coatora não praticou qualquer ato eivado de ilegalidade ou abusividade.
 
No caso, sustenta a impetrante que, amparada por ato concessório de licença sem remuneração, afastou-se de suas atividades laborais, todavia, mesmo assim, foi-lhe computado faltas entre o período do deferimento do pedido e revogação do ato concessório, postura administrativa igualmente eivada de ilegalidade. Ante a situação apontada, requereu a suspensão do Ato n. 0909/2016/SRH/P/ALE, e seus efeitos e, ao final, declarar inválido o ato revocatório.

Pois bem.
Consoante específica o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, mandado de segurança é a ação civil de rito especial, pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, nem por habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Sendo assim, além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do mandado de segurança a liquidez e a certeza do direito. Hodiernamente, pacificou-se o entendimento de que a liquidez e certeza do direito referem-se aos fatos e não à complexidade do direito.
Além disso, exige-se prova pré-constituída – uma vez que a via estreita do mandamus não admite dilação probatória – da lesão ou ameaça de lesão ao comprovado direito líquido e certo do impetrante.
O sentido da liquidez e certeza do direito defendido é processual e não material, mesmo porque, embora entendendo-se que o autor tenha direito à ação, onde se requer segurança, a sentença poderá afirmar que o direito não exista. Direito líquido e certo é o que pode ser reconhecido apenas pela apreciação do modelo jurídico próprio com o fato nele adequado, sem necessidade de se socorrer de provas, ou quando muito, somente da documentação induvidosa, onde se resume e se esgota toda a indagação probatória do fato. Se a questão depender de outras provas, as vias ordinárias são o caminho específico. (Santos, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual, 3ed., Saraiva, 1994, p. 169).
Acerca dos requisitos do mandado de segurança, elucida ALEXANDRE DE MORAES:
Podemos assim apontar os quatro requisitos identificadores do mandado de segurança: ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo Poder Público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão; caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. (Direito Constitucional, 24ª Ed, p. 154).
Na dicção de Hely Lopes Meirelles:
[…] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 26.ed., São Paulo: Malheiros, 2003, p. 37)
De fato, in casu, em um primeiro exame da matéria, mormente atento ao risco da ineficácia da segurança, em cognição sumária, concedi liminarmente a ordem, principalmente no intuito de resguardar a impetrante de qualquer medida administrativa eventualmente indevida, qual seja, abertura de processo administrativo de demissão, em razão das faltas (31 dias) anotadas em sua folha de frequência.
No entanto, após a manifestação da suposta autoridade coatora, bem como do Órgão Ministerial, quando sobrevieram novos elementos de convicção, agora os examinando a matéria de fundo a conclusão tem como assertório a inexistência de direito líquido e certo a resguarde a impetrante.
A questão debatida envolve a apreciação do direito ou não da impetrante em ser liberada de suas atividades, sem remuneração, para tratar de interesse particular, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 68/1992 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia), e se o ato da Administração em revogar a licença consistiu em ilegalidade ou abusividade. Segundo a referida norma jurídica:
Art. 116 - Conceder-se-á ao servidor Licença:
[...]
VI – para tratar de interesse particular;
[...]
Art. 128. O servidor pode obter licença sem vencimento para tratar de interesse particular. (Redação dada pela LC nº 221, de 28.12.1999)
§ 1º A licença de que trata o "caput" deste artigo terá duração de três anos consecutivos, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, respeitado o interesse da administração. (Redação dada pela LC nº 221, de 28.12.1999)
§ 2º - O servidor que requerer a licença sem remuneração deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato. (Redação dada pela LC nº 221, de 28.12.1999)
§ 3º - O disposto nesta seção não se aplica ao servidor em estágio probatório.
§ 4º - O servidor licenciado para tratar de interesse particular não poderá, no âmbito da Administração Pública Direta, Autarquia e Fundacional dos Poderes Estaduais e Municipais, ser contratado temporariamente, a qualquer título (Incluído pela LC nº 221, de 28.12.1999)
§ 5º O servidor não poderá ser demitido, no período de 1 (um) ano, após o cumprimento da Licença sem remuneração. (Incluído pela LC nº 221, de 28.12.1999)
[…]
Art. 129. O servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo.
Parágrafo único. Fica caracterizado o abandono de cargo pelo servidor que não retornar ao serviço 30 (trinta) dias após o término da licença.
Art. 130. Em caso de interesse público comprovado, a licença poderá ser interrompida, devendo o servidor ser notificado do fato.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor deverá apresentar-se no serviço no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, findos os quais a sua ausência será computada como falta. (Redação dada pela LC nº 221, de 28.12.1999)
Como se pode verificar, o texto normativo estabelece no caput de seu art. 128, que o servidor PODE obter licença, sem vencimento, para tratar de interesse pessoal, tratando-se assim de ato a discricionariedade da Administração, devendo-se confrontar o pedido com o interesse público à sua concessão. Tal entendimento é compartilhado pelas Câmaras Especiais desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA SEM VENCIMENTO PARA TRATAR DE ASSUNTO PARTICULAR. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. SEGURANÇA DENEGADA.
O deferimento de licença para tratar de interesse particular ao servidor é ato discricionário da Administração, que pode indeferi-la quando ficar demonstrado que a ausência do servidor durante o tempo de afastamento prejudicará o serviço público. MANDADO DE SEGURANÇA, Processo nº 0802168-94.2016.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator(a) do Acórdão: Des. Renato Martins Mimessi, Data de julgamento: 09/01/2017
RECURSO DE APELAÇÃO. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
1. É discricionária a concessão de licença para tratar de interesse particular.
2. O controle judicial de ato administrativo discricionário limita-se ao exame da sua legalidade, sendo defeso ao Judiciário se imiscuir na análise do mérito do ato impugnado.
3. Ordem denegada. MANDADO DE SEGURANÇA, Processo nº 0801873-86.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 22/01/2019
Outro ponto que não se pode perder de vista é que, a norma é expressa em determinar que o servidor que requerer a licença sem remuneração deverá manter-se laborando até a publicação do ato concessório. Assim, ainda que como regra a publicação do ato administrativo traga apenas a publicidade ao ato, nos termos categóricos do artigo 128, §2º, da Lei nº 68/92, ele é requisito necessário para sua validade e eficácia, em outras palavras, deve o servidor aguardar a publicação, sob pena de responder administrativamente pelos seus atos.
Também não se pode falar em ausência de ato arbitrário por ausência de motivação, pois, como bem ressalta o Ministério Público em seu parecer o Ato n. 0909/2016/SRH/P/ALE é expresso ao invocar o contido no processo administrativo 05643/2016-36 e o fato de que está sendo apurado perante o Poder Judiciário responsabilidade criminal da impetrante, o que consequentemente envolve o interesse público, visto que trata de crime praticado por servidor público no exercício da função (Operação Dominó).
Desse modo, por todos os prismas examinados, outra não é a conclusão de que as provas e o alegado direito líquido e certo militam a favor da apontada autoridade coatora e não da impetrante, que na Operação Dominó foi parte integrante e envolvida em tantos processos criminais, cumprindo ou cumprido pena.
Relativamente ao caso em apreço, independentemente do desfecho dos processos na área criminal, importa que a Administração agiu dentro da legalidade e sem abusar do direito que lhe fora conferido. A doutrina e jurisprudência são unânimes em reconhecer o acerto do ato administrativo.
APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PERSEGUIÇÃO E DISCRIMINAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. REMOÇÃO IMOTIVADA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO DE LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. ATO VINCULADO. REMÉDIO JURÍDICO INADEQUADO EM MOMENTO INOPORTUNO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILÍCITO A ENSEJAR COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO IMPROVIDO.
Não comprovado o desvio de finalidade do ato de remoção, que obedeceu todos os ditames da Lei Estadual nº 68/1992, não há que se falar em abuso de poder praticado pelo agente público.
Requerido pelo servidor a revogação de sua licença para trato de interesse particular, é obrigatório o seu retorno, por tratar-se de ato vinculado da Administração, conforme preconiza o art. 129 da Lei Estadual nº 68/1992. No entanto, se o servidor não adota medida jurídica adequada, mas, em vez disso, requer prorrogação da licença, incabível o pedido indenizatório por dano moral.
A ausência de comprovação da ocorrência da perseguição ou de tratamento vexatório impede o reconhecimento dos danos morais tidos por suportado pelo apelante. Apelação, Processo nº 0023800-51.2012.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 06/12/2017
Em face do exposto, DENEGO a segurança por inexistir direito líquido e certo, o que faço com arrimo nos art. 14, caput, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar anteriormente deferida, bem como os eventuais efeitos dela decorrentes.
É como voto. 

EMENTA
Mandado de Segurança. Licença para interesse particular. Concessão discricionária. Revogação posterior. Obediência aos parâmetros da legislação. Ilegalidade e abusividade. Não verificada. Inexistente direito líquido e certo. Liminar revogada e eventuais efeitos decorrentes.
A ação mandamental tem como um de seus requisitos a prova pré-constituída, de modo que sobrevindo elementos de convicção, prescindível de provas complementares, e aferindo a abusividade ou ilegalidade do ato administrativo, o julgamento in meritum se impõe.
Os termos para a concessão da licença sem remuneração para tratar de interesse particular encontram-se previstas no Estatuto do Servidor do Estado de Rondônia (Lei nº 68/92). Assim, para seu deferimento é necessário o preenchimento de certos requisitos, bem como a anuência da Administração, tendo em vista tratar-se de direito submetido ao seu poder discricionário.
Demonstrado que a impetrante não obedeceu os trâmites para o afastamento, qual seja, publicação do ato concessivo, mas ainda assim ausentou-se do trabalho, bem como, ter sido a licença revogada por ato motivado (estar sendo a impetrante processada judicialmente - Operação Dominó, por certo, na atualidade, com condenação e até cumprido ou cumprindo pena), não há se falar em abusividade ou ilegalidade do agente público, por inexistir direito líquido e certo a ser resguardado, o veredito é de denegação da ordem, com revogação da liminar e sem qualquer efeito dela advindo.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentose das notas taquigráficas, em, SEGURAN?A DENEGADA NOS TERMO DO VOTO DO RELATOR, ? UNANIMIDADE.

Porto Velho, 03 de Fevereiro de 2020 
Desembargador(a)   ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
RELATOR PARA O ACÓRDÃO

Assinado eletronicamente por: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
04/03/2020 09:44:02
http://pjesg.tjro.jus.br:80/consulta/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam
ID do documento: 8199062         20030409440218900000008163152

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