Ministra Cármen Lúcia determina cumprimento da pena do senador Ivo Cassol

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Ministra Cármen Lúcia determina cumprimento da pena do senador Ivo Cassol



A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, determinou nesta quinta-feira (2) o cumprimento da pena imposta ao senador Ivo Narciso Cassol (PP-RO), condenado na Ação Penal (AP) 565 pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. A ministra determina também que o Senado Federal seja oficiado em relação à perda do mandato eletivo do senador.

Cassol foi condenado pelo Plenário do Supremo, em 2013, pelo crime de fraude a licitações ocorridas quando foi prefeito da cidade de Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002. Foram condenados ainda Salomão da Silveira e Erodi Matt, respectivamente presidente e vice-presidente da comissão municipal de licitações à época dos fatos. A pena imposta a Cassol foi de quatro anos de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e por multa de R$ 201 mil.

Em 20/6, o Plenário do STF determinou a certificação do trânsito em julgado da AP, independentemente da publicação do acórdão, para fins de início do cumprimento da pena. No dia seguinte, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, requereu a execução imediata da condenação. Com a certificação do trânsito em julgado, os autos foram encaminhados à ministra, relatora da AP 565.

Na decisão desta quinta-feira, a presidente do STF determina a expedição da guia de execução penal quanto a Ivo Cassol, a ser cumprida pela Vara da Execução Penal de Brasília (DF), a quem delega a competência para a imediata determinação das providências cabíveis. O juízo deve encaminhar bimestralmente relatório circunstanciado e cientificar o STF de qualquer circunstância relevante no curso do cumprimento da pena.

No caso de Erodi e Salomão, a competência para a execução da pena foi delegada ao juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Rolim Moura. Ambos foram condenados à pena de quatro anos de detenção, em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) e por multa, no valor de R$ 134 mil.

Mandato

No julgamento da ação penal, o Plenário decidiu pela aplicação do parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que, nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado, a perda do mandato parlamentar será decidida pela respectiva Casa legislativa, por maioria absoluta.

Nesses termos, a ministra determina que o Senado Federal seja oficiado “para que declare a perda do mandato eletivo do condenado”. Na decisão, determina-se ainda a perda do cargo ou da função pública dos demais condenados.

Leia a íntegra da decisão.



Palavra do senador Ivo Cassol sobre decisão do STF

Mais uma vez recebo de cabeça erguida a decisão do Supremo Tribunal Federal.

Estou pronto para cumprir a decisão judicial e servir a comunidade, como fiz e faço em toda minha vida.

Quanto ao pedido de perda de mandato, confio na sabedoria que o Senado Federal e seus senadores sempre tiveram com aqueles acusados injustamente. Digo isso, ao mesmo tempo em que reforço minha inocência, baseado nas palavras de TODOS os ministros do STF:

"não houve superfaturamento, não houve prejuízo ao erário público nem desvio de verba enquanto eu era prefeito de Rolim de Moura”.

Rondônia, 03 de agosto de 2018

Ivo Cassol

Senador da República

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