Porto Velho,RO- A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve o bloqueio 22
milhões e 500 mil reais da conta bancária do Facebook Serviços Online do
Brasil Ltda, em razão de descumprimento de ordem judicial, por não
fornecer dados relacionados ao aplicativo Whats App. A empresa ajuizou
mandado de segurança.
Em seu pedido de liminar a empresa requisitou que sejam suspensos
os efeitos da decisão que determinou os bloqueios judiciais, e também
para que não haja novos bloqueios de dinheiro em sua conta. Além disto,
informou que o montante já bloqueado foi transferido para uma conta
corrente, cuja beneficiada é a Polícia Federal, e por isso alegou haver
risco de utilização do dinheiro, além de dificultar o pagamento de
tributos, investimentos e folha de pagamento de funcionários. No mérito
pediu a anulação da decisão judicial que determinou o bloqueio de seus
ativos, bem como seja julgado insubsistente a multa que lhe foi imposta.
Para os membros da 2ª Câmara Criminal a empresa descumpriu
reiteradamente ordem judicial, o que violou a Soberania do Estado
Brasileiro e ainda desrespeitou o ordenamento jurídico do país. A lei
permite que o juiz fixe medidas pecuniárias (em dinheiro) de caráter
coercitivo para determinar a execução da decisão judicial.
Entenda o caso
O Departamento da Polícia Federal de Rondônia instaurou um
inquérito policial com o objetivo de apurar a prática de crime de
organização criminosa e outros delitos envolvendo vários investigados.
Para continuidade às investigações, foi requisitado no dia 18/08/17 o
afastamento do sigilo telemático do aplicativo do WhatsApp, vinculado a
vários números de telefones celulares, sob pena de multa diária no valor
de 500 mil reais, limitada até o valor de 15 milhões de reais.
Conforme os autos do processo as informações solicitadas não
foram atendidas e a multa chegou ao teto máximo, sendo efetivado o
bloqueio judicial integral no dia 31 de agosto de 2017. No dia 4 de
setembro de 2017 a requisição foi reiterada, com a majoração da multa
diária para um milhão de reais, limitada a 30 trinta milhões de reais.
Decisão – Quanto à transferência de valores
Para a maioria dos membros da 2ª Câmara Criminal é um absurdo
afirmar que os valores apreendidos foram destinados à Polícia Federal,
pois em nenhum momento das decisões judiciais há determinação para
transferência imediata dos valores.
Pois, para todo e qualquer depósito judicial realizado junto à
Caixa Econômica Federal, instituição com a qual este Tribunal possui
convênio, sobretudo aqueles decorrentes de bloqueios “BACENJUD”, deve-se
seguir uma série de protocolos daquele sistema, com o preenchimento
obrigatório de vários campos da requisição, tais como “número do
processo”, “Tribunal”, “Vara/Juízo”, “Juiz Solicitante”, “Tipo/Natureza
da Ação” e “Nome do Autor/Exequente da Ação”. Portanto, como o processo
de origem trata-se de um procedimento cautelar que tem como autor o
Departamento de Polícia Federal, esta instituição foi corretamente
apontada no campo “Nome do Autor” e somente por este motivo a conta
judicial aberta em decorrência da transferência dos valores bloqueados
apontou como “titular” aquela instituição.
Marco civil da internet
A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda alegou que não faz
parte da relação processual, uma vez que não possui controle societário
sobre o WhatsApp nem condições técnicas de cumprir a decisão judicial.
E, por isso, não poderia responder pelas multas fixadas.
No entanto, para os membros da 2ª Câmara Criminal tal afirmação
não retira a responsabilidade da empresa Facebook Serviços Online do
Brasil Ltda. Uma vez que, conforme consta nos autos a empresa “Facebook”
é coobrigada com o aplicativo “WhatsApp”, pois este é uma empresa
subsidiária daquela, o que fica claramente evidenciado na pagina da web
de “informações legais” do aplicativo (www.whatsapp.com/legal/), na qual
consta o seguinte texto: “Nós nos juntamos ao Facebook em 2014. O
WhatsApp agora, faz parte da família de empresas do Facebook”, inclusive
os dados do usuário são compartilhados entre as plataformas “a fim de
melhorar suas experiências com anúncios e produtos do Facebook”.
Vale destacar que, conforme o Código Civil, “é nacional a
sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no
País a sede de sua administração”. Já o Código de Processo Civil de
2015 no que se refere à competência da autoridade judiciária brasileira,
estabelece no art. 21 que “considera-se domiciliada no Brasil a pessoa
jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal”.
Em razão de somente o Facebook possuir representação no Brasil, a
ele cabe a responsabilidade sobre os dados operados pelo aplicativo
WhatsApp. Sendo assim, responderá pelas multas fixadas pela justiça
brasileira neste processo.
O artigo 13 da Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da
Internet, dispões que “Na provisão (fornecimento) de conexão à internet,
cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter
os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de
segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento”.
Fornecimento de informação
O Juiz pode no decorrer de procedimento de matéria criminal
determinar a terceiros, não integrantes da relação processual, o
cumprimento de algumas medidas, tais como fornecimento de informações. O
magistrado também pode de ofício, fixar multa, o que deixa evidente que
a intenção do legislador ao dispor destes métodos foi dotar o juiz de
mecanismos coercitivos para cumprimento de suas decisões.
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